É possível decisão em caráter “liminar” em matéria de concurso público?
Sim, é possível! É muito comum as procuradorias municipais, estaduais e federais alegarem, em sede de contestação, que não é possível a tutela de urgência que imponha a convocação de candidato a cargo público, seja em caráter liminar ou não. Os dispositivos legais utilizados pelas procuradorias geralmente são os seguintes:
- art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92
- art. 1º da Lei 9.494/97
- art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09
Todavia, os artigos acima não servem para justificar a pretensão da Fazenda Pública de obstar a concessão das tutelas provisórias.
Objetivamente, podemos afirmar que a finalidade do art. 1º, § 3º da Lei 8.437/92, bem como do o art. 1º da Lei 9.494/97, é vedar concessão de medida liminar da espécie satisfativa quando esta for irreversível. Ora, convocação de um candidato para ocupar cargo público não é irreversível, visto que o servidor nomeado pode ser exonerado com o advento de decisão definitiva que, em cognição exauriente, revogue a tutela antecipada. E o que isso quer dizer? Que o servidor convocado por “medida liminar” pode ser exonerado posteriormente, se no final do processo ficar demonstrado que ele não tinha direito. Portanto, não há nada de irreversível.
No que tange ao artigo 7º, § 2º da Lei 12.016/09, a interpretação feita pelos entes públicos também é equivocada. Afinal, o dispositivo legal invocado veda o pagamento pretérito por meio de medida liminar. No caso de nomeação a cargo público, NÃO haverá pagamento de nenhum valor pretérito, o que haverá será a remuneração pela efetiva prestação de serviço por parte do candidato nomeado.
As afirmações feitas acima consubstanciam entendimento pacífico e unânime no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não comportando a mínima divergência ou maiores elucubrações sobre o tema. Vejamos algumas ementas:
(...)
2. O disposto no art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, que estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, refere-se "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5.9.2006, DJ 1.3.2007,p. 230).
(...)
(STJ - AgRg no AREsp: 17774 DF 2011/0143484-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2011)
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1. As vedações contidas nos arts. 1.º e 2.º-B da Lei 9.494/1997, no art. 7.º, § 2.º, da Lei 12.016/2009, e no art. 1º da Lei 8.437/1992, aplicam-se apenas às hipóteses descritas em cada um dos aludidos preceitos, os quais não tratam, contudo, de matéria relacionada a concurso público nem ao provimento de cargo. Precedentes
(...)
(STJ - AREsp: 1244080 PI 2018/0020093-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2018)
Deste modo, é imperioso concluir não há nenhum óbice à concessão de tutela provisória, em caráter liminar, determinando a convocação de candidato aprovado em concurso público
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