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26 de Abril de 2024

Estabilidade por acidente de trabalho: principais questões.

Publicado por John Alves
há 5 anos

O segurado do Regime Geral de Previdência Social, que sofreu acidente de trabalho, tem direito à manutenção do seu emprego pelo período de 12 meses. É a chamada estabilidade acidentária.

Sabendo que o tema gera algumas dúvidas, seguem abaixo alguns dos questionamentos mais comuns a respeito da estabilidade provisória por acidente de trabalho.

1. Quais são os requisitos para ter direito à estabilidade?

O artigo 118 da Lei 8.213/91, prevê dois requisitos:

(a) o reconhecimento administrativo da doença profissional, do trabalho ou do acidente de trabalho pela entidade autárquica (INSS);
(b) o afastamento do serviço além dos primeiros 15 dias, com o pagamento do auxílio-doença acidentário.

2. Se o trabalhador se afastar por apenas 15 dias terá direito à estabilidade?

Não. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o afastamento que não ultrapassa 15 dias não gera direito à estabilidade. Tal entendimento está previsto na Súmula 378, II, do TST.

3. O empregado que recebeu auxílio doença comum tem direito à estabilidade?

A resposta a este questionamento necessita diferenciar dois institutos: o auxílio doença acidentário e o auxílio doença comum.

Apenas o primeiro gera o direito à estabilidade.

O auxílio doença acidentário é aquele que decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou evento equiparado. O auxílio doença comum, por sua vez, está previsto no artigo 59 e seguintes da Lei 8.213/91, sendo devido aos segurados que, em razão de acidente de qualquer natureza ou doença, sejam afastados do trabalho por mais de 15 dias, não se tratando, portanto, de acidente ou doença relacionada ao trabalho.

O auxílio doença acidentário é identificado no INSS pelo código B 91, enquanto o auxílio doença comum, pelo código B 31.

4. O aposentado que volta a trabalhar tem direito à estabilidade, caso sofra um acidente de trabalho?

Sim, tem direito. Essa dúvida é muito comum porque a conjugação do artigo 18, § 2º, com o artigo 124, I, ambos da Lei 8.213/91, veda a cumulação de auxílio doença com proventos de aposentadoria.

Tal situação poderia chegar à seguinte conclusão: o aposentado nunca poderá receber auxílio doença acidentário, não cumprindo, portanto, um dos requisitos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para ter direito à estabilidade.

Contudo, o TST acertou ao não aplicar o entendimento acima. Segundo o Tribunal, o aposentado que continua a trabalhar não pode ter suprimido o seu direito à estabilidade, quando a única razão para não gozar do auxílio doença acidentário for o obstáculo legal.

Tal entendimento pode ser verificado nos Recursos de Revista 8544400-81.2003.5.04.0900 e 0001601-29. 2012.5.01.0079,

5. O empregado contratado por tempo determinado tem direito à estabilidade?

Sim. Segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Lei 8.213/91 não se limita aos empregados contratados por tempo determinado, razão pela qual, o trabalhador que possui contrato de trabalho temporário também terá direito à estabilidade.

Esse posicionamento encontra respaldo na Súmula 387, III, do TST.

Em suma, essas são apenas algumas das dúvidas mais frequentes sobre o tema.

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